CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 109
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 109 do Código de Processo Civil: O Foro Competente

O Artigo 109 do Código de Processo Civil (CPC) é fundamental para determinar onde uma ação judicial deve ser proposta, ou seja, qual o juízo competente para julgar a causa. Ele estabelece as regras gerais e específicas para a definição do foro, garantindo que os processos sejam direcionados ao local mais adequado.

Regra Geral: O Domicílio do Réu

A regra primordial, segundo o caput do artigo, é que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Isso se baseia no princípio de que a pessoa deve ser demandada onde reside, facilitando sua defesa e a produção de provas.

  • Exemplo: Se João mora em São Paulo e Maria tem uma dívida com ele, Maria geralmente deverá ser processada na cidade de São Paulo.

Exceções e Foros Especiais

O artigo 109 não se limita à regra geral e prevê diversas exceções, criando foros especiais em situações específicas para facilitar o acesso à justiça ou para otimizar a resolução de determinados tipos de litígios. As principais exceções incluem:

  • Ação de Divórcio, Separação, Reconhecimento ou Dissolução de União Estável: O foro competente será o da residência do guardião de filho incapaz ou, na falta deste, do lugar onde o casal residiu por último. Em casos sem filhos, será o do último domicílio do casal.

  • Ação de Obrigação de Prestar Alimentos: Será proposta no foro do domicílio do credor (quem tem direito a receber os alimentos).

  • Ação de Dano ou Lesão: A demanda pode ser proposta no foro do lugar onde ocorreu o dano ou a lesão, no foro da residência do autor (quem move a ação) ou, em caso de relação contratual, no foro do lugar da obrigação.

  • Ação de Recuperação Judicial ou Falência: Competente será o foro da sede da empresa.

  • Ação de Exceção de Incompetência: Tramita no foro onde se encontra o bem (no caso de ações relativas a bens imóveis).

  • Ações de Natureza Contratual: Em geral, a ação será proposta no foro do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida.

  • Ações contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): A competência é definida com base na localização da repartição pública responsável pela causa ou onde se produzirão os efeitos do ato que gerou a demanda.

Importância da Definição Correta do Foro

A correta identificação do foro competente é crucial para a validade do processo. Propor uma ação em um foro incompetente pode levar à sua extinção ou ao seu deslocamento para o juízo correto, gerando custos adicionais e atrasos. Por isso, é essencial analisar cuidadosamente as regras do Artigo 109 para garantir que a ação seja iniciada no local adequado.

Em suma, o Artigo 109 do CPC estabelece um sistema organizado para determinar a competência territorial dos juízos, priorizando o domicílio do réu, mas oferecendo soluções específicas para diversas situações, visando sempre a justiça e a praticidade processual.